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quarta-feira, abril 24, 2024

Novo decreto de Sertão Santana autoriza abertura dos comércios com restrições

Após a publicação do decreto estadual que concedeu autonomia aos prefeitos em decidir novas diretrizes para a abertura do comércio durante a pandemia do coronavírus, o prefeito municipal de Sertão Santana, Irio Miguel Stein, assinou ainda no final desta quinta-feira (16), um novo decreto, com restrições que permite a abertura de todas as atividades comerciais, industriais, rede bancária e de prestação de serviços.
O atendimento de um modo geral será limitado a 30% da capacidade do estabelecimento, higienizar as superficies de toques (mesas, equipamentos, cardápios, teclados etc..) após cada uso, durante o periodo de funcionamento e sempre que iniciar as atividades.
Manter a disposição na entrada dos estabelecimentos em local de fácil acesso, álcool em gel para utilização de clientes e funcionários, manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

Funcionários
Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento, dois metros; fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas.
Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel

Restaurantes, lancherias
Proibição do sistema de “Buffet”, e a adoção do sistema de ala minuta, prato feito, pedidos ou similares por parte dos restaurantes; determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado

30% de capacidade
Entrada de público para no máximo 30 % de sua capacidade total nos comércios. Onde os mesmos devem orientar os clientes a se estabelecer a uma distância mínima de 2,0 metros, incluindo as filas para caixas e outros. É obrigatório cada carrinho e cesto ser desinfetado a cada uso. E se necessário em razão de grande público e possível aglomero externo, o horário de funcionamento do estabelecimento deve der prolongado.
Indústrias e empresas com produção própria devem de seguir a restrição de entrada de público e jornada de trabalho se necessária estendida pra evitar, o contato direto entre os trabalhadores, as mesmas devem de seguir higienização de ambiente de trabalho sempre que necessário. Ficam proibidos eventos particulares com aglomerado de público.

Máscaras
Fica obrigatório o uso de máscaras por parte de todos os atendentes e funcionários de comércios que tenha contato direto com o público. Fica sugerido o uso de mascarás por parte de toda a população que frequentar comércios e outros ambientes com presença de público.

Tele Entrega
Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
Encontros religiosos em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos ficam limitados a 30 % da capacidade do PPCI, e respeite as medidas de distanciamento humano e higiene estabelecidas neste Decreto.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Abaixo decreto na  integra:

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Redação CLICR
Redação CLICR
Serviços gerais

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