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sábado, novembro 23, 2024

PESQUISAS ELEITORAIS EM 2020

Em função das eleições municipais de 2020 o TSE editou a Resolução n. 23.600/2019 que dispõe sobre a realização e divulgação de pesquisas de opinião pública.

A seguir são trazidos a conhecimento os principais elementos a regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais.

REGISTRO DE PESQUISAS E SISTEMA DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS

A partir de 1º de janeiro deste, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

Realizado o cadastro as empresas e entidades são obrigadas a registrar para cada pesquisa, no PesqEle, até 05 dias antes da divulgação. Na contagem do prazo antes referido não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 05 dias.

O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.

O PesqEle deverá informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.

O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).

ENQUETES

Conforme a Lei das Eleições é  vedada, no período de campanha eleitoral, ou seja, a após 15 de agosto deste, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Nos termos da Resolução n. 23600/2019 – TSE “entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa”.

A realização de enquete a  partir da data acima referida poderá ser coibida mediante o exercício do poder de polícia do Juízo, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência. De notar que, o poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria.

REGISTRO DE CANDIDATURAS E PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA

A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos (as) os candidatos (as) cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados (as) durante a realização das pesquisas.

CANDIDATURAS  COM REGISTRO INDEFERIDO/CANCELADO E PESQUISAS ELEITORAIS

O candidato (a) cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da lista quando cessada a condição  sub judice, ou seja, quando ocorrer o trânsito em julgado; ou, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que  afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade ou, conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

De notar que, cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.

DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: a) o período de realização da coleta de dados; b) a margem de erro; c) o nível de confiança; d)  o número de entrevistas; e) o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e, f) o número de registro da pesquisa.

DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS EM HORÁRIO DE PROPAGANDA ELEITORAL

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, não será obrigatória a menção aos nomes dos (as) concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais, devendo ser informados com clareza o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e, o número de registro da pesquisa.

DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS   NO DIA DAS ELEIÇÕES

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que devidamente registradas e mencionadas às informações de divulgação obrigatória.

De notar que, nas eleições de 2020 a  divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer  a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.

VERIFICAÇÃO E CONTROLE DE PESQUISAS

A Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º, possibilita ao Ministério Público, os candidatos, aos partidos políticos e as coligações acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados

Além dos dados de acima referidos, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.

IMPUGNAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS

O Ministério Público, as candidaturas, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente.

[Resultado de imagem para pesquisa fraudulenta] O partido político não possui legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro de pesquisa eleitoral que se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

Possibilidade de Suspensão da Divulgação de Pesquisas Eleitorais

Consoante a Resolução n. 23.600/2019 – TSE, considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

SANÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA

Nos termos da Lei nº 9.504/1997, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 06 meses um 01 e  multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00

Comprovada a irregularidade nos dados publicados os responsáveis ademais da sanção pecuniária acima referida estarão sujeitos a obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Colaboração: Costa & Advogados Associados

Cicero Omar da Silva
Cicero Omar da Silva
Chefe de Redação e Departamento de Vendas Portal ClicR e jornal Regional Cel/Whats: 51 99668.4901

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