A administração municipal de Arambaré publicou no site e nas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal, na manhã desta sexta-feira, 06 de setembro, o regramento e o prazo para que moradores da cidade aposentados, pensionistas ou de baixa renda, solicitem a isenção do IPTU, de acordo com a 2211/2018.
CONFIRA A LEI NA ÍNTEGRA:
LEI Nº 2211/2018
Autoriza e regulamenta a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o Município de Arambaré a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos aposentados, pensionistas e moradores de baixa renda, em condições de hipossuficiência econômica.
Art. 2º A concessão do benefício de isenção de que trata esta Lei, se dará em duas faixas de benefício, mediante protocolização de requerimento padrão (anexo I), onde o interessado deverá comprovar os seguintes itens:
I. Seja residente neste Município;
II. Aposentado ou pensionista;
III. Renda Familiar mensal não ultrapasse 2 (dois), salários mínimo Nacional;
IV. Não possuir outro imóvel no território nacional;
V. Não possuir outro imóvel e/ou unidade de moradia no mesmo terreno;
VI. Utilizar o imóvel exclusivamente como sua única residência, sendo vedado o uso para atividades comerciais;
VII. Não possuir débitos em qualquer âmbito com a Fazenda Municipal;
VIII. Possuir Cadastro Único Nacional;
IX. Ser reconhecidamente hipossuficiente, situação está comprovada mediante visita para estudo socioeconômico da Secretaria de Assistência Social do Município, conforme formulário padrão (anexo II);
Art. 3º Também são isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I. Entidade esportiva registrada na respectiva federação;
II. Entidade hospitalar não imune, desde que ofereça 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita;
III. Entidade educacional não imune, quando oferecer no mínimo 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas e estudantes pobres;
IV. Proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo de entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste Art. 3º;
V. Terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
Parágrafo único: Somente será concedida a isenção prevista neste Art. 3º aos imóveis utilizados integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas, ou quanto à parte atingida nos termos do inciso V.
Art. 4º O beneficiário da isenção do pagamento do IPTU deverá ser requerido anualmente no período de 1º de setembro à 1º de outubro do ano corrente, para vigência no exercício do ano seguinte.
§ 1º O prazo para o requerimento da isenção poderá ser prorrogado mediante decreto, desde que não ultrapasse a data limite de 31 de outubro.
§ 2º Aos imóveis recém incluídos no Cadastro Municipal, o requerimento deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a concessão da Carta de Habitação.
Art. 5º A isenção prevista nesta Lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos, bem como o pagamento das taxas de iluminação pública e recolhimento de lixo residencial urbano.
Art. 6º O possuidor goza também do benefício da isenção já concedido paro exercício corrente, desde que o contrato de compra e venda e/ou documento de aquisição de posse esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral no município.
Art. 7º Além do preenchimento de todos os requisitos previstos no Art. 2º, a concessão do benefício fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos originais com cópia, ou cópias autenticadas:
I. Documento de Identificação Civil (RG);
II. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III. Declaração de Hipossuficiência;
IV. Comprovante de residência;
V. Comprovante de rendimentos ou extrato do INSS referente aos rendimentos previdenciários, nos casos de aposentados e pensionistas;
VI. Requerimento de solicitação;
VII. Comprovante de despesas (medicamentos, consultas médicas);
VIII. Comprovante Cadastro Único Nacional;
Parágrafo único: Demais documentos que a Administração Municipal considere pertinente para a comprovação do enquadramento do requerente nesta lei, só poderão ser requeridos mediante expedição de Decreto.
Art. 8º Os requerimentos serão analisadas por comissão, composta por 03 (três) servidores nomeados através de portaria, que deverão com base nas informações declaradas pelo solicitante apreciar e deliberar sobre os processos e possíveis casos omissos na lei, assegurados o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.013, de 25 de novembro de 2014.
Gabinete do Prefeito, em 02 de agosto de 2018.
ALAOR PASTORIZA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
DOUGLAS DE LIMA MAGALHÃES
Coordenador Municipal da Administração