A Emenda Constitucional 107/2020, que já está em vigor, fixa nova data para a realização das eleições 2020, passando para 15 de novembro o primeiro turno e 29 de novembro para os municípios com segundo turno.
Na prática, não há alteração nos procedimentos a serem adotados, pois aplicam-se as previsões da Lei 9504/97. As vedações, impedimentos, restrições e demais situações da norma continuam valendo, mudando apenas as datas, a partir do marco inicial agora definido para 15 de novembro de 2020.
Quanto aos prazos, decorrentes da mudança da data, há duas situações: a) os prazos que já iniciaram a sua contagem pelo calendário anterior, como ocorre com as candidaturas a vereador e a desincompatibilização prevista de seis meses, não são alcançados pela EC 107/2020, mantendo-se inalterado o afastamento, sob pena de inelegibilidade; b) os prazos vindouros, que ainda não se materializaram, passam a ser contados com 42 dias adicionais ao período anteriormente computado.
No momento da publicação da Emenda, ou seja, 02-07-2020, restam ainda quatro meses e 13 dias até a eleição. Portanto, ainda é possível a desincompatibilização de determinados cargos que tenham como limite o período de quatro meses antes do pleito.
De igual forma, todos os prazos que referem três meses antes da eleição, seja de desincompatibilização, licença para concorrer ou de início de vedações do art. 73, da Lei 9504/97, passam a contar a partir de 15 de agosto de 2020.
Tal previsão está disposta no art. 1º § 3º, IV, da EC 107/2020, que diz:
IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem :a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
A Emenda contém ainda as seguintes previsões:
– Convenções entre 31 de agosto e 16 de setembro;
– Registro de candidatos até 26 de setembro 2020;
– após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet;
– partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações;
– a propaganda eleitoral não será limitada ou restrita, salvo por necessidade sanitária;
– gastos com publicidade institucional agrega mais dois meses, e poderá ser computada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos;
– no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada publicidade institucional de atos e campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19, sujeitos ao exame do conteúdo e eventual conduta abusiva.
As demais previsões permanecem as mesmas, dentro do calendário eleitoral previsto ainda na vigência da data anteriormente estabelecida.
Fonte: Famurs | Texto: Gladimir Chiele/ CDP – Consultoria em Direito Público