A Prefeitura Municipal de Tapes publicou nesta manhã o Decreto N° 38, de 16 de abril de 2020, que altera a redação de artigos do Decreto nº 28, o qual restringia o funcionamento de vários setores do comércio em geral.
Ficou determinado que será obrigatório o uso de máscaras para os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios durante o período de emergência do Covid 19. A obrigação do uso de máscaras estende-se a quaisquer atividades realizadas em ambiente fechado, seja público ou privado.
Com o novo decreto a maioria dos setores do comércio local poderão abrir seguindo rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene e prevenção.
Outra determinação é que os estabelecimentos comerciais poderão funcionar com atendimento presencial, limitado a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento.
O decreto determina que os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), sendo obrigatório o fornecimento de máscaras aos funcionários, além de disponibilizar os demais materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados, bem como orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de prevenção.
O decreto ainda mantém suspensa as atividades até o dia 30 de abril de 2020 de campings, hotéis, pousadas e demais tipos de hospedaria, com o objetivo de de resguardar o interesse público da saúde coletiva coibindo assim o deslocamento de pessoas de outras cidades com fins meramente turísticos.
O decreto também mantém suspensas as atividades de boates, danceterias, bares, bares noturnos, casa de jogos, salão de festa, quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.
As cerimônias funerárias (velórios) limitadas aos familiares, e sempre em número não superior a 10 (dez) pessoas,
independente da causa morte, devendo ser realizadas exclusivamente no período diurno, com duração limitada ao máximo de 03 (três) horas com urna fechada, com ou sem visor, e, garantindo que o sepultamento se dê num lapso de tempo menor, evitando assim a propagação do COVID-19.
Fica permitido a realização de missas, cultos e qualquer outro tipo de encontros em igrejas, templos e demais
estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, limitado a 30% da capacidade máxima.
Confira o decreto na íntegra clicando aqui:
Foto: Divulgação Portal ClicR / Arquivo