No dia 4 de outubro, os brasileiros deverão ir às urnas para eleger 5.570 prefeitos e quase 57 mil vereadores nas cidades do país.
Agora, a data da frase anterior começa a parecer incerta: com o avanço do número de casos do novo coronavírus no Brasil, políticos de diferentes partidos começam a defender o adiamento do calendário eleitoral.
Na quinta-feira (19), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recusaram um primeiro pedido deste tipo, para adiar um dos prazos da corrida eleitoral deste ano. Tal mudança precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional, decidiram os ministros.
No entanto, nos bastidores, ministros do TSE já estudam a possibilidade de ter de adiar pelo menos parte do cronograma do pleito, segundo apurou a reportagem da BBC News Brasil.
Para especialistas ouvidos pela BBC News Brasil, o cronograma das eleições envolve, já nos próximos meses, uma série de trabalhos que mobilizam grande quantidade de servidores da Justiça Eleitoral.
A manutenção do calendário normal das eleições poderia colocar estes profissionais em risco, alertam.
Prazo de filiação para se candidatar em 2020 é mantido no dia 4 de abril
Ao responder questionamento enviado à Presidência do TSE via ofício pelo deputado federal Glaustin Fokus (PSC-GO), o Plenário da Corte afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal.
De acordo com a presidente, ministra Rosa Weber, no documento recebido dia 13 de março de 2020, o parlamentar solicitou que o TSE analisasse a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação partidária, que se dará este ano em 4 de abril, tendo em vista o quadro de pandemia relacionado ao Covid-19, e também considerando as restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos em virtude da situação excepcional em que o país se encontra.
A ministra lembrou que o prazo de seis meses antes das eleições é previsto na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput), segundo a qual, para concorrer no pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.
Tal prazo, segundo afirmou, “é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado”, uma vez que necessitaria de alteração da norma legal. A ministra indicou que os próprios partidos podem adotar meios alternativos que assegurem a filiação partidária dentro do prazo, como o recebimento de documentos on-line, por exemplo. A decisão foi unânime.
Fontes: BBC Brasil / Tribunal Superior Eleitoral