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sexta-feira, novembro 8, 2024

Prefeitura de Dom Feliciano Declara Situação de Emergência devido à estiagem

Na tarde desta segunda-feira (14/02) o Prefeito em exercício Tiago André Szortyka, assinou o DECRETO N. º 4.619, que Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM-COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR 36/2020.

O próximo passo será o lançamento dos documentos que comprovam os prejuízos junto ao sistema da Defesa Civil, após essa etapa tem que aguardar o reconhecimento Estadual e Federal. Diz a Coordenadora da Defesa Civil no município, Danieli Rosinski Szymanski.

 

Veja abaixo o que diz o decreto:

 

CONSIDERANDO que os índices pluviométricos para os meses de novembro e dezembro/2021, foram inferiores as médias dos últimos anos, registrando respectivamente, 75 mm, 89 mm.

CONSIDERANDO que esses índices são medidos na região urbana, sendo que no interior do Município a deficiência hídrica é ainda maior, ocorrendo casos em que há falta de água para consumo humano e animal, com o definhamento de córregos e sangas;

CONSIDERANDO que as altas temperaturas e fortes radiações solares têm sido acima do normal, afetando diretamente a produtividade da safra de verão;

CONSIDERANDO que há grandes prejuízos nas culturas, gerando perdas expressivas na produção agrícola de tabaco (30%), milho (30%), soja (15%), feijão (50%), além de quedas na produção agropecuária de bovinos de corte (20%), bovinos de leite (25%), e ovinos (20%).

CONSIDERANDO que, como consequências deste desastre resultaram em danos materiais e ambientais, e os prejuízos econômicos (estimados em R$ 82.694.308,00 nas atividades agrícolas, e R$ 23.195.524,50 nas atividades agropecuárias) e sociais constantes dos formulários anexos a este Decreto;

CONSIDERANDO que a seca está afetando gravemente o abastecimento de água do município, tornado escassa a água potável, o que leva a população ao consumo de água imprópria, podendo afetar de forma grave a saúde humana e de animais.

CONSIDERANDO que mensalmente é entregue em média 140 mil litros por mês de água potável com caminhão pipa, para famílias que não possuem nenhum tipo de nascentes em suas propriedades.

CONSIDERANDO que concorre como critérios agravantes da situação de anormalidade a tendência que a estiagem continue, com maiores prejuízos na agricultura, risco de queimadas, além de faltar água para o consumo humano no interior;

CONSIDERANDO que cerca de 56,2% da população do município vive em situação de vulnerabilidade social e tem havido substancial aumento na demanda por ajuda na busca de soluções para falta de água em residências da zona rural;

CONSIDERANDO que através de parecer da Coordenadoria Municipal da Proteção e Defesa Civil, há a recomendação de que declare a situação de emergência;

CONSIDERANDO que, não obstante o uso de todo o aparato de máquinas do município na busca de soluções para o abastecimento de água, não se tem conseguido atender o expressivo aumento de solicitações de bebedouros, fontes protegidas, poços artesianos, açudes e de entrega de água potável.

 

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado e codificado como estiagem ESTIAGEM-COBRADE 14.1.1.0, conforme IN/MDR 36/2020.

Parágrafo Único – A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 4°. De acordo com o estabelecido no Art. 5°, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a agirem conforme preceitua a norma constitucional.

Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5°. Autoriza-se desde já, caso necessário, que se tomem as medidas autorizadas pelo Art. 5° do Decreto-Lei Federal n° 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 6° – De acordo com o Art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho 06 de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 7° – As Secretarias Municipais envolvidas no socorro aos atingidos pela estiagem de acordo com a área delimitada pelo presente Decreto prestarão este atendimento relatando circunstanciadamente o serviço prestado, observando a excepcionalidade prevista no artigo anterior.

Art. 8° – De acordo com o Art. 167, § 3°, da Constituição Federal, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 9° – De acordo com a Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme Art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.

Art. 10 – De acordo com o Art. 4°, § 3°, inciso I, da Resolução n° 369 de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

Art. 11 – De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Redação CLICR
Redação CLICR
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