Iniciou nesta quinta-feira, 16 de agosto, o período em que os candidatos e partidos políticos poderão promover campanhas eleitorais nas ruas e na internet. O prazo de propaganda se estende até o dia 06 de outubro, para o primeiro turno e reinicia de 08 a 27 de outubro para o segundo turno.
Com algumas mudanças na legislação eleitoral, ainda existem muitas dúvidas dos eleitores e cabos eleitorais sobre o que é permitido ou não durante a campanha. Visando contribuir para o esclarecimento destas questões, segue adiante sob a forma de perguntas e respostas, trechos de um artigo do advogado Lúcio da Costa onde é tratada a matéria da propaganda eleitoral em geral, assim como, da propaganda na internet nas eleições de 2018.
INÍCIO DA CAMPANHA E PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROPAGANDA
• A realização de comícios e reuniões de campanha depende de autorização policial?
A realização de comício não depende de licença da polícia, mas deve ser comunicada a força pública no mínimo 24h antes de sua realização, a fim de garantir a prioridade do uso do local naquele dia e horário.
MATERIAIS DE CAMPANHA ELEITORAL
• Quais as informações que devem obrigatoriamente constar dos materiais impressos de campanha?
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
• Quais os dados que devem constar na propaganda para eleição majoritária?
Ademais dos dados acima referidos na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
A exceção a regra são as inserções de 15 segundos no rádio, pois nesta é dispensada a identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral, Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1004.
• Quais os dados que devem constar na propaganda para eleição proporcional?
Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.
• Há alguma vedação ao nome das coligações?
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidatura, nem conter pedido de voto à partido político.
• É obrigatório identificar o candidato (a) a vice-governador (a) ou, suplente de senador (a)?
Sim. Na propaganda da candidatura a governador (a) e do senador (as) deverá constar em espaço não inferior a 30% o nome do candidato (a) a vice.
DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
• É possível a realização de propaganda nos bens uso dependa cessão ou permissão do poder público, bens de uso comum e equipamentos urbanos?
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição de tinta, exposição e placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nestes bens incluídos aí, por exemplo, os postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Atenção: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,igrejas, terreiros de umbanda, teatros, lojas, ginásios, estádios, etc., são bens de uso comum, ainda que pertencentes a particulares.
• É permitido colocar mesas para distribuição de propaganda e bandeiras ao longo da via pública?
É permitida a colocação, das 6.00 às 22.00 h, de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
• É possível colocar propaganda em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas?
Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza mesmo que não cause danos às arvores.
• Qual a propaganda permitida em bens particulares?
A legislação eleitoral veda a propaganda em bens partículas sendo permitida unicamente a fixação de adesivo plástico em janelas residências que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado) sendo vedada a propaganda mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes. Em síntese: é admitida apenas a fixação de adesivo.
• É possível colocar propaganda em automóveis?
É permitida a colocação de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 por 40 centímetros.
• Qual a dimensão máxima dos adesivos de campanha?
As dimensões máximas de adesivos de propaganda eleitoral são 50x40cm.
• É possível realizar inscrição no comitê central de campanha?
Sim. As candidaturas, partidos e coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número da candidatura, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor devendo para tal ser informado o Juízo Eleitoral o endereço do comitê anteriormente referido.
• E nos demais comitês eleitorais?
Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado).
UTILIZAÇÃO DOS CARROS DE SOM NA PROPAGANDA ELEITORAL
• Como é possível utilizar carros de som para propaganda?
Nas eleições de 2018 é permitida a circulação de carros de som e minitrios apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Carreata segundo o dicionário Houaiss é uma “passeata de veículos automotores, para fins de campanha ou manifestação política, comemoração etc.”.
A Lei das Eleições não define quantos veículos configuram uma carreata. Assim, um entendimento plausível da norma é que está proibida a circulação de um único automóvel, desacompanhado de outros veículos, para fins de realização de campanha eleitoral. De toda sorte, a exata extensão da restrição da norma será fixada pela jurisprudência a partir dos casos concretos submetidos ao Juízo Eleitoral.
PROPAGANDA NA INTERNET
• Como é Possível Realizar a Propaganda na Internet?
A propaganda eleitoral poderá ser realizada das seguintes maneiras:
– Em sítio do candidato (a), com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– Em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– Através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação sendo que, as mensagens deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas sendo que, o envio de mensagens após este prazo dá origem a aplicação de multa de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada.De notar que, as mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao acima referido e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta resolução
– Em blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos (as) , partidos políticos ou coligações; b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
• É Possível Realizar o Impulsionamento de Propaganda Eleitoral?
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes. Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
• Como Deverá ser Feira a Contratação do Impulsionamento?
O impulsionamento de que trata deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no Brasil, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações sendo que, a contratação deverá ser realizada pelo (a) administrador (a) financeiro da campanha beneficiária.
• Quais São os Requisitos de Identificação da Propaganda Impulsionada?
O impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou, CPF do (a) responsável bem como,a expressão “Propaganda Eleitoral”.
• Quais as Vedações da Propaganda Eleitoral na Internet?
É vedada a propaganda eleitoral na internet nas seguintes situações:
Em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
Em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
Utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
A utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes das pessoas jurídicas ou, de entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em favor de candidatos (as) de partidos políticos ou de coligações.
Sanção: multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
• É possível a Venda de Cadastros Eletrônicos ?
Não. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônica sendo essa conduta sujeita a multa R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.