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sexta-feira, abril 26, 2024

STF julga constitucional a cobrança do Funrural

Por 6×4 votos, o Plenário do STF julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a produção de segurados especiais. O julgamento foi finalizado na última terça-feira (14), no Plenário Virtual do STF.

A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag) comentou a decisão. “Esta decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, reforça o posicionamento e orientação da FETAG-RS em relação à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária (Funrural) para os Segurados Especiais no momento da comercialização da produção rural”.

Segundo a Fetag, essa é a forma para os agricultores familiares terem acesso aos direitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e outros. Para a Fetag, quando o agricultor comercializa seus produtos para empresas é obrigação desta, repassar para a Previdência Social o valor do Funrural. “Já quando a comercialização é feita a diversos consumidores, ou de produtor para produtor, é o próprio agricultor que dever recolher”, comentou a entidade.

O valor total de recolhimento é de 1,2% para a previdência Social, sendo que deste valor 0,1% é destinado para o Seguro Acidente de Trabalho – SAT e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, que agora por causa do Covid-19, passa a receber apenas 0,1%.

O presidente da FETAG-RS, Carlos Joel da Silva enfatiza que o STF acertou em sua decisão. “Sempre orientamos que há a obrigatoriedade do recolhimento. É uma forma de acesso à Previdência Social conforme diz a Constituição Federal”.

Decisão do STF – repercussão geral reconhecida – RE 761263 em 15/04/2020.

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 723 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, forma e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Humberto Bergmann Ávila, e, pela recorrida, o Dr. José Levi Mello do Amaral Júnior, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.”

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Matheus Medeiros
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