A Constituição Federal, ao estabelecer a forma federativa de Estado, distribuiu competência legislativa concorrente entre União e Estados para legislar sobre fauna (art. 24, VI, Constituição) e competência administrativa comum entre União, Estados e Municípios para preservar a fauna (art. 23, VII, Constituição).
Isso quer dizer que a legislação sobre Direito Animal é repartida, precipuamente, entre a União (normas gerais) e os Estados (normas específicas), mas, enquanto a União não legislar a respeito, os Estados detêm competência legislativa plena (art. 24, § 3º, Constituição).
Dentro dessa competência legislativa, podem os Estados adotar a atribuição de direitos como forma ou técnica de proteção máxima aos animais.
Quatro Estados brasileiros adotaram, até o momento, a atribuição de direitos como forma de proteção animal em seu grau mais elevado, no que realizam mais densamente o princípio constitucional da dignidade animal, derivado do art. 225, § 1º, VII, in fine, da Constituição Federal.
O primeiro foi, em 2018, o Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003), alterado pelas Leis 17.485/2018 e 17.526/2018, o qual reconhece que cães e gatos são sujeitos de direito, conforme seu art. 34-A:
Art. 34-A Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características em face de outros seres vivos. (Redação dada pela Lei 17.526/2018).
A redação original do artigo da lei catarinense, introduzido pela Lei 17.485/2018, incluía também os cavalos como sujeitos de direitos. No entanto, com a aprovação da Lei 17.526/2018, os cavalos simplesmente foram suprimidos do texto legal. Essa supressão, no entanto, é inconstitucional, pois viola o princípio constitucional da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
Em 2020, de forma subjetivamente mais ampla, veio o Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/2020), que instituiu o regime jurídico especial para animais domésticos de estimação e qualificou todos estes como sujeitos de direitos (não apenas os cães e gatos, como fez o Código catarinense), conforme seu art. 216:
Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.
Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Agora, no final de 2020, Minas Gerais se junta ao grupo de Estados a proteger mais intensamente seus animais, por meio da atribuição de direitos, mas de modo mais universal e abrangente. Trata-se da Lei 22.231/2016, atualizada pela Lei 23.724, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais, a qual, em seu art. 1º, parágrafo único, passou a estabelecer que:
Art. 1º. São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
[…]
Parágrafo único – Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
Pode-se notar que tanto a redação do parágrafo único do art. 216 da lei gaúcha, como a do parágrafo único do art. 1º da lei mineira, são nitidamente inspiradas no Projeto de Lei da Câmara 6.054/2019, já aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, mas ainda em processo final de votação na Câmara, por conta de uma emenda aditiva do Senado.
Apesar dessas três leis estaduais não realizarem a catalogação dos direitos animais, a simples requalificação jurídica dos cães e gatos (Santa Catarina), dos animais domésticos de estimação (Rio Grande do Sul) ou de todos os animais (Minas Gerais), de coisas para sujeitos de direitos (como impõe a Constituição Federal), já opera efeitos jurídicos expressivos, condizentes com o conteúdo do princípio da dignidade animal.
Mas, inequivocamente, a lei estadual mais avançada e abrangente do Brasil (e sem precedentes no Direito Comparado), em termos de especificação e catalogação de direitos animais, ainda é o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018, vigente desde 07/10/2018), conforme se pode constatar pela redação do seu art. 5º:
Art. 5º. Todo animal tem o direito:
I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;
V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
O Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba, universal e completo, incluindo até mesmo os animais invertebrados (art. 1º, caput) e positivando os direitos animais, constitui-se em modelo de inspiração para as demais legislações no âmbito federativo.
O mais importante desses avanços legislativos é a abertura cada vez mais ampla para a defesa dos animais por meio do processo judicial, fenômeno conhecido como judicialização do Direito Animal. Se os animais titularizam direitos individuais, reconhecidos em lei, não é possível sonegar-lhes a capacidade de ser parte para a defesa desses direitos.
Fonte: ANDA – Agência de Notícias de Direitos Animais/Prof. Dr. Vicente de Paula Ataide Junior