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sexta-feira, novembro 22, 2024

Mantida a suspensão das aulas presenciais no Estado

“Destaco que não se está a cercear o direito constitucional à educação, o que é deveras importante, por evidente. Mas observando a realidade fática de excepcionalidade do momento de insuficiência de leitos hospitalares e de insumos para a oxigenação e entubação em diversos nosocômios do Estado. E vale lembrar, que a situação de suspensão das aulas presenciais pelo Judiciário se dá em caráter provisório, na maior crise enfrentada na Pandemia de Covid-19 no Estado”. Com esse entendimento que a Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (2º Juizado), Cristina Luísa Marquesan da Silva, decidiu manter a suspensão das aulas presenciais no Rio Grande do Sul (RS). A decisão é da última segunda-feira, 12/4.

A decisão negou pedido do Estado do RS, requerendo revogação urgente da decisão que suspendeu aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do RS.

Primeiramente, a magistrada analisou as preliminares movidas pela OAB/RS de ilegitimidade ativa da parte autora – Associação de Mães e Pais pela Democracia (AMPD) e também de inadequação da via eleita. Entendeu que a AMPD atua na defesa de interesses coletivos, não havendo que se falar na exigência de autorização individual de seus associados para o ajuizamento da demanda. Ainda disse que os requisitos exigidos por lei estão plenamente demonstrados, uma vez que a associação está constituída legalmente há mais de um ano e possui a pertinência temática exigida. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita,  afirmou que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em Ação Civil Pública em caráter incidental, conforme decisões jurisprudenciais, mencionadas na decisão. Logo, desacolheu as preliminares suscitadas.

Também revogou a habilitação da OAB/RS para atuar como amicus curiae (amigo da Corte), por entender que A OAB-RS foi admitida na lide como um colaborador do juízo para contribuir na solução efetiva do conflito. O que na prática não se constatou, “ao intervir na lide em benefício de apenas uma das partes”, explicou.

A Juíza fez questão de ressaltar que “a situação de suspensão das aulas presenciais pelo Judiciário se dá em caráter provisório, na maior crise enfrentada na Pandemia de Covid-19 no Estado”.

E referiu também parecer do Ministério Público, contrário à retomada das aulas sob a bandeira preta, ponderando que a nova variante P1 atinge não somente idosos, mas também jovens e crianças. Pontuou o MP: “…o retorno das aulas presenciais não envolve apenas o afluxo de crianças (e do respectivo corpo docente e funcionários) às escolas, mas todo um incremento de circulação urbana que certamente há de impactar o já esgotado limite de atendimento hospitalar. Vale lembrar que os alegados rígidos padrões sanitários que estariam em vigor nas instituições de ensino, não se reproduzem do lado de fora da escola, podendo-se arriscar concluir pela própria inviabilidade de fiscalização sanitária sobre todo esse incremento de circulação de pessoas, o que parece ser um risco contraindicado assumir, em uma situação já fora de controle, como é a atual realidade dos hospitais.”

Ressaltou que cabe ao Poder Judiciário a função de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Citou a situação atual dos leitos nas UTIS, através do site oficial do Estado (covid.saude.rs.gov.br), a disponibilidade de leitos e respiradores bem como o número de infantes que ocupam as UTIs pediátricas bem como nota oficial dda Sociedade Gaúcha de Pediatria – recentemente emitida – sociedade essa que representa a categoria dos pediatras do Estado. Nela consta que a entidade compreende a importância da retomada das aulas o mais breve possível, assim que as condições sanitárias permitirem. No entanto, alertou, esses especialistas consideram o quadro atual uma excepcionalidade diante do agravamento da situação nas emergências dos hospitais e aumento do número de casos de COVID-19. Frisaram que as escolas deveriam ser as últimas a fechar e as primeiras a abrirem diante da necessidade de ações de restrição para conter a propagação do vírus como também, destacam suma preocupação com todos os professores e trabalhadores envolvidos no sistema educacional. Lembraram que o retorno às aulas dependerá de condições de segurança e proteção para trabalhadores da área educacional, tanto na rede privada como na pública.

E finaliza: “Nesse caso, a suspensão das aulas – nesse momento – se mantém adequada e necessária ao objetivo maior de proteção da vida e do sistema de saúde, do que comparativamente a eventuais danos socioemocionais e cognitivos causados pela ausência de aulas presencias, que é matéria que depende de dilação probatória e é de caráter individual. Afinal, na vida – o que é irreversível é a morte”, alerta a magistrada.

Por fim, a julgadora também lembrou que o Judiciário somente proferiu decisão sobre a suspensão das aulas presenciais em 28/02/2021, diante do risco sanitário e como medida excepcional no pior cenário da Pandemia de Covid19 no Estado. “Portanto, durante quase todo o ano de 2020 as aulas presenciais estiveram suspensas em razão de decreto do Poder Executivo Estadual. E não por força de decisões judiciais”, concluiu.

*Ascom TJ/RS

Matheus Medeiros
Matheus Medeiros
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